No ramo do Direito Constitucional, o escritório atua na proteção dos direitos fundamentais, no interesse dos servidores públicos, dos indivíduos e dos cidadãos, com ênfase nos remédios constitucionais, que visam à proteção desses direitos assegurados na Carta Magna, conforme o rol a seguir descrito:

MANDADO DE SEGURANÇA: Visa à proteção de direito líquido certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

MANDADO DE INJUNÇÃO: Tem por objeto viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício desses direitos. Visa, portanto à plena efetividade às normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais dependentes de regulamentação, como o direito do servidor público à aposentadoria especial (art. 40, § 4°, CF/88), à revisão geral anual (art. 37, X, CF/88), ao direito de greve (art. 37, VII, CF/88).

HABEAS DATA: Visa a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação ou complementação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judiciais ou administrativos;

AÇÃO POPULAR: Pode ser proposta por qualquer cidadão e tem por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Conforme o STF a ação popular serve como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade.